Eutanásia no Brasil


José Roberto Goldim
No Brasil a eutanásia é considerada como sendo homicídio.



Está tramitando na Senado Federal, um projeto de lei 125/96, elaborado desde 1995, estabelecendo critérios para a legalização da "morte sem dor". O projeto prevê a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por 5 membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.



O projeto de lei é bastante falho na abordagem de algumas questões fundamentais, tais como o estabelecimento de prazos para que o paciente reflita sobre sua decisão, sobre quem será o médico responsável pela realização do procedimento que irá causar a morte do paciente, entre outros itens.



Também está tramitando o Anteprojeto de Lei que altera os dispositivos do Código Penal e dá outras providências, legislando sobre a questão da eutanásia em dois itens do artigo 121.



Homicídio

Art. 121. Matar alguém:

Pena - Reclusão, de seis a vinte anos.

...

Eutanásia

Parágrafo 3o. Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:

Pena - Reclusão, de três a seis anos.

Exclusão de Ilicitude

Parágrafo 4o. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

A redação dos parágrafos deixa margem a interpretações diversas. Alguns autores estão denominando, equivocadamente, a situação prevista no parágrafo 4o. de Ortotanásia. e não atinge a questão principal que é a de estabelecer critérios uniformes de morte torácica ou encefálica para todas as situações, e não apenas para a doação de órgãos, neste último caso.

Esta alteração poderia levar em conta alguns itens das legislações vigentes no Uruguay e na Holanda. Nesteas duas leis ocorre a exoneração de castigo, sem deixar de caracterizar o ato como o de matar alguém. Estas propostas tem como base as propostas de Jiménes de Asua, feitas na década de 1920. A legislação da Austrália, que não está mais vigindo, também poderia orientar, principalmente no que se refere aos condicionantes do processo.





Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado no.125, de 1996. (autoriza a prática da morte sem dor nos casos em que especifica e dá outras providências.)





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Eutanásia

Caso: Eutanásia em São Paulo

Caso: Eutanásia no Rio de Janeiro

Eutanásia - Histórico

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